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ESPORTE

Justiça mantém bloqueio de contas e patrocínios do CSA

TRT-19 indefere liminar e mantém execução de dívida mesmo em recuperação judicial

02/10/2026 10h34
Por: Redação
Fonte: COM EXTRA ALAGOAS

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) negou o pedido de liminar do CSA para suspender atos de execução de uma dívida trabalhista. A decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta sexta-feira, 2, mantém, por enquanto, buscas e constrições destinadas a garantir o pagamento do crédito.

O mandado de segurança foi apresentado após a 7ª Vara do Trabalho de Maceió determinar, em setembro, pesquisas e bloqueios de ativos pelo Sisbajud por 60 dias, além de ofícios à CBF, à Liga do Nordeste e a patrocinadores do clube.

Na decisão, o desembargador Jasiel Ivo considerou que o crédito discutido surgiu de contrato de trabalho posterior ao pedido de recuperação. Segundo o magistrado, trata-se de crédito extraconcursal, fora dos efeitos do processo recuperacional.

O relator citou entendimento vinculante do próprio TRT-19 segundo o qual, encerrado o período de blindagem da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho pode prosseguir na execução de créditos trabalhistas extraconcursais.

O clube também pediu proteção para valores vinculados ao Termo de Patrocínio nº 050/2025, firmado com a Prefeitura de Maceió. O convênio tem valor de R$ 1 milhão e prevê projetos sociais voltados à prática esportiva e à inclusão por meio do esporte.

Jasiel Ivo destacou, porém, que não havia ocorrido bloqueio sobre a conta indicada pelo CSA nem sobre valores de origem pública. A decisão questionada também não determinou especificamente a penhora dos recursos do patrocínio municipal.

Em 22 de setembro, após a ordem da 7ª Vara, o CSA informou que recorreria das medidas e defenderia que os créditos fossem tratados no âmbito da recuperação judicial. Com a negativa da liminar, o mandado de segurança seguirá em tramitação.

O CSA, que está em recuperação judicial desde julho de 2023, sustentou que a Justiça do Trabalho não teria competência para realizar atos de constrição e pediu que o crédito fosse encaminhado ao juízo responsável pela recuperação judicial.

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